Uso de maconha agora é permitido em condomínios?

O STF (Supremo Tribunal Federal) decidiu em 25/06/24, descriminalizar o porte de maconha para uso pessoal. Contudo, há muita confusão sobre o tema, notadamente se a droga foi liberada no país. Descriminalizar não é legalizar. O que o STF decidiu foi que uma pessoa abordada pela polícia portando a droga não estará cometendo um crime, mas ainda estará sujeita a uma sanção administrativa (que pode ou não ser aplicada), pois o porte da maconha continua se tratando de um ato ilícito. O consumo em locais públicos segue proibido. A maior queixa do uso da maconha em condomínio é dentro dos apartamentos/casas, pois o cheiro dissipa para as demais unidades, prejudicando a saúde de todos. A alegação dos usuários, por sua vez, é que estão consumindo a maconha dentro de suas casas (asilo inviolável do indivíduo). Todavia, a liberdade individual de cada cidadão não pode invadir ou ferir a liberdade de outro, de forma que, mesmo dentro de sua unidade, o morador de condomínio não pode fazer o que bem entender, causando incômodos aos demais. Deixar que a fumaça, o cheiro de cigarro ou maconha, incomode os vizinhos é o mesmo que ligar o som em volume excessivo. Assim, o síndico poderá enviar um comunicado de forma geral, alertando que é proibido o uso de fumos nas áreas comuns e de circulação, além de pontuar que uso dentro dos apartamentos/casas, também prejudica os demais moradores. Após, persistindo o problema, deverá identificar o morador, usuário da maconha, preferencialmente com testemunhas, alertando, com notificação (escrita para documentar a orientação) que é proibido o uso de drogas ilícitas, inclusive na unidade, haja vista os prejuízos ocasionados a saúde dos demais condôminos. Não sendo atendido poderá aplicar multa, que pode ser duplicada, triplicada e assim sucessivamente, até chegar a 5 vezes o valor da taxa condominial, nos moldes do artigo 1.336, § 2º e 1.337, ambos do Código Civil. Mantendo a conduta, poderá, ainda, sofrer esse condômino, as sanções de que trata o parágrafo único, do artigo 1.337, que estabeleceu punição extrema àquele que reitera comportamento antissocial, in verbis: “O condômino ou possuidor que, por seu reiterado comportamento anti-social, gerar incompatibilidade de convivência com os demais condôminos ou possuidores, poderá ser constrangido a pagar multa correspondente ao décuplo do valor atribuído à contribuição para as despesas condominiais, até ulterior deliberação da assembleia”. Fato é, que deve sempre prevalecer o interesse da coletividade. Ao síndico, na dúvida de como proceder com o condômino infrator, sempre solicite orientação do departamento jurídico do condomínio ou da administradora.