Consumo de maconha nas unidades habitacionais

Já não é mais novidade as administradoras receberem reclamações de síndicos e condôminos sobre uso de maconha nos apartamentos ou casas (quando se trata de condomínios horizontais).

Apesar de ser de conhecimento de todos que é proibido o consumo de drogas em todo território nacional, a realidade de nossa sociedade está na contramão da legislação. E o problema não está apenas na periferia, nos condomínios menos favorecidos, atinge todas as classes sociais, inclusive condomínios de alto padrão.

A maior queixa é do uso da maconha dentro dos apartamentos/casas, sendo que o cheiro dissipa para as demais unidades, prejudicando a saúde de todos. A alegação dos usuários, por sua vez, é que estão consumindo a maconha dentro de suas casas (asilo inviolável do indivíduo).

Todavia, a liberdade individual de cada cidadão não pode invadir ou ferir a liberdade de outro, de forma que, mesmo dentro de sua unidade, o morador de condomínio não pode fazer o que bem entender, causando incômodos aos demais. Deixar que a fumaça, o cheiro de cigarro ou maconha, incomode os vizinhos é o mesmo que ligar o som em volume excessivo.

Assim, sugere-se ao síndico, primeiro enviar um comunicado de forma geral, alertando que é proibido o uso de fumos nas áreas comuns e de circulação, além de pontuar que uso dentro dos apartamentos/casas, também prejudica os demais moradores.

Após, persistindo o problema, deverá identificar o morador, usuário da maconha, preferencialmente com testemunhas, alertando, com notificação (escrita para documentar a orientação) que é proibido o uso de drogas ilícitas, inclusive na unidade, haja vista os prejuízos ocasionados a saúde dos demais condôminos. Não sendo atendido o pedido de cessar a pratica de consumo de maconha na unidade, aplicar multa, que pode ser duplicada, triplicada e assim sucessivamente, até chegar a 5 vezes o valor da taxa condominial, nos moldes do artigo 1.336, § 2º e 1.337, ambos do Código Civil.

Mantendo a conduta, poderá, ainda, sofrer esse condômino, as sanções de que trata o parágrafo único, do artigo 1.337, que estabeleceu punição extrema àquele que reitera comportamento antissocial, in verbis:

“O condômino ou possuidor que, por seu reiterado comportamento anti-social, gerar incompatibilidade de convivência com os demais condôminos ou possuidores, poderá ser constrangido a pagar multa correspondente ao décuplo do valor atribuído à contribuição para as despesas condominiais, até ulterior deliberação da assembleia”.

Fato é, que deve sempre prevalecer o interesse da coletividade. Ao síndico, na dúvida de como proceder com o condômino infrator, sempre solicite orientação do departamento jurídico que assessora o condomínio ou a administradora.

 

 

One Comment

  1. Bem esclarecedor. Passei por essa situação durante alguns meses. Cheguei a comentar com vários moradores, amigos meus, e fui orientada a deixar pra lá. A gente tem medo pq Nso sabe quem está atrás disso. Graças a Deus q esse morador se mudou e a proprietária voltou a residir no apto.

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