Stalking em condomínios – Entenda o que é e como agir nesses casos

Stalking em condomínios – Entenda o que é e como agir nesses casos

A palavra stalker é derivada da língua inglesa e significa perseguidor. Ela é aplicada a alguém que importuna de forma insistente e obsessiva uma outra pessoa. Assim, essa forma de espionar e perseguir um indivíduo de forma constante e desagradável é denominada stalking.

Desde 31 de março desse ano, perseguir alguém reiteradamente, por meio físico ou digital, virou crime com a publicação da Lei 14.132, que ficou conhecida como Lei do “Stalking”.

LEI Nº 14.132, DE 31 DE MARÇO DE 2021

Acrescenta o art. 147-A ao Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), para prever o crime de perseguição; e revoga o art. 65 do Decreto-Lei nº 3.688, de 3 de outubro de 1941 (Lei das Contravenções Penais).

Art. 147-A. Perseguir alguém, reiteradamente e por qualquer meio, ameaçando-lhe a integridade física ou psicológica, restringindo-lhe a capacidade de locomoção ou, de qualquer forma, invadindo ou perturbando sua esfera de liberdade ou privacidade.

Pena – reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.

  • 1º A pena é aumentada de metade se o crime é cometido:

I – contra criança, adolescente ou idoso;

II – contra mulher por razões da condição de sexo feminino, nos termos do § 2º-A do art. 121 deste Código;

III – mediante concurso de 2 (duas) ou mais pessoas ou com o emprego de arma.

  • 2º As penas deste artigo são aplicáveis sem prejuízo das correspondentes à violência.
  • 3º Somente se procede mediante representação.”

O crime de perseguição que era considerado apenas uma contravenção penal, no artigo 65, da Lei das Contravenções Penais, que tem como título a “perturbação da tranquilidade”, deu espaço para uma tipificação penal mais gravosa, transformando em ato criminoso a prática de perseguição, descrita no art. 147-A do Código Penal.

Nos condomínios, a prática de “stalking” é comum, e atinge síndicos, funcionários, moradores e até mesmo prestadores de serviços, mais comumente em redes sociais e grupos de WhatsApp, onde muitas pessoas não tem limites em suas publicações, julgando-se inatingíveis no meio virtual.

São muitos os casos onde condôminos perseguem síndicos em redes sociais ou grupo de moradores, algumas vezes de forma ofensiva e vexatória, já caracterizando outros crimes inclusive, como injúria, calúnia, difamação, mas também, acontecem cobranças insistentes, de assuntos por vezes já esclarecidos e solucionados, afetando negativamente a sua vida dentro daquela coletividade.

A recíproca é verdadeira, sendo que existem muitos relatos de síndicos que perseguem moradores e, usando de seu poder, aplicam advertência e multas indevidas quando começam a ser questionados em sua gestão ou, por que simplesmente não gostam de determinada pessoa.

As perseguições também acontecem entre vizinhos, como por exemplo um morador que passa a perseguir sua vizinha, vigia-la pelas janelas, importunando seu sossego e privacidade, invadindo a intimidade da vítima, coagindo, marcando presença, exercendo influência no seu emocional e restringindo a sua liberdade.

Também comum é a perseguição contra prestadores de serviços, com registros de reclamações constantes e sem fundamento, ou postagens virtuais denegrindo a imagem das empresas, desqualificando os serviços e ofendendo pessoas.

A vigência deste novo artigo do CP, veio para penalizar de forma mais severa a perseguição, auxiliando os condomínios inclusive, que podem se valer dessa regulação para alertar seus moradores que, em casos de “stalking”, procurem denunciar a autoria do crime às autoridades competentes, com posterior representação. O perseguidor poderá ser multado e até mesmo preso, sendo que, nos casos em que a perseguição é feita por mais de uma pessoa, as penalidades poderão ser aumentadas, bem como nos casos em que a vítima for criança, adolescente, mulher ou idoso.

Para que os atos sejam enquadrados no art. 147-A, do CP, é importante que a vítima documente a perseguição, podendo ser através de testemunhas, livro de ocorrências do condomínio, e-mails, prints de tela nas redes sociais e conversas de WhatsApp. Um único ato, por si só, não caracteriza a perseguição. A ação deve ser reiterada. A continuidade do ato de perseguir é que faz com que se enquadre na tipificação do crime de “stalking”.

É importante destacar que os condomínios possuem meios apropriados para discutir as questões operacionais e fiscais que por ventura incomodem a administração e boa convivência, devendo debater os assuntos sempre de forma educada e respeitosa.

Sugerimos aos síndicos que convoquem assembleias regulares, trazendo maior participação e transparência as suas gestões e, aos condôminos, que participem sempre das assembleias, que é o principal espaço para expor sua opinião, de forma democrática.

4 Comments

  1. Jose Gilson do Carmo Reply

    Dra. Bárbara muito bom e esclarecedor esse artigo. Eu como síndico sinto-me agradecido por ter uma administradora que, além de administrar com transparência, ainda nos presenteia com ensinamentos de como administrarmos nosso condomínio. Obrigado.

  2. Maravilhoso e esclarecedor este artigo ! Muito obrigada por nos auxiliar tão bem assim gratidão sempre

  3. Sim,devemos ficar atento às novas leis vigentes, obrigado pela orientação.

  4. Tomara que todos os condôminos e administradores tenham recebido essa reflexão.

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